A falta de movimentação em uma conta bancária não significa, necessariamente, que ela foi encerrada. No entanto, isso não autoriza as instituições financeiras a manter cobranças de tarifas por tempo indeterminado.
Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que a cobrança de tarifas bancárias por até seis meses após a inatividade da conta pode ser válida, desde que não tenha havido pedido formal de encerramento e que os valores estejam previstos contratualmente. Após esse período, porém, a continuidade das cobranças pode configurar enriquecimento sem causa por parte do banco.
A decisão foi divulgada pelo TJSC e decorre do julgamento da Apelação nº 5045841-38.2021.8.24.0038/SC, em que um consumidor que questionava a cobrança de tarifas relativas a uma conta-corrente sem movimentação e buscava indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, após ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes. O cliente sustentava que a ausência de movimentação deveria impedir a cobrança de tarifas e que não seria legítimo exigir valores por serviços vinculados a uma conta que já não utilizava.
Ao analisar o caso, o Tribunal distinguiu a inatividade da conta de seu efetivo encerramento. O simples fato de o consumidor deixar de realizar depósitos, saques ou transferências não equivale a uma manifestação formal de vontade de encerrar a relação contratual com o banco. Por essa razão, enquanto não houver solicitação de encerramento, a instituição financeira poderá manter a cobrança das tarifas previstas no contrato.
Essa possibilidade, contudo, não é ilimitada. Segundo o entendimento adotado pelo TJSC, a cobrança não pode se prolongar indefinidamente, especialmente quando a conta permanece sem movimentação e não há prestação efetiva de serviços que justifique a continuidade dos encargos. A exigência de tarifas após o período de seis meses pode representar uma vantagem patrimonial sem fundamento legítimo, caracterizando enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Para fundamentar esse entendimento, o Tribunal considerou o prazo previsto na antiga Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central, que estabelecia regras relacionadas às contas bancárias inativas, incluindo a isenção de tarifas e o encerramento automático após seis meses sem movimentação. Embora essa norma não esteja mais em vigor, o TJSC considerou razoável utilizar esse período como referência para delimitar a cobrança e a manutenção de contas sem atividade.
A decisão também chama a atenção para a importância da prova em processos dessa natureza. No caso analisado, não havia comprovação de que o consumidor tivesse solicitado formalmente o encerramento da conta. O Tribunal entendeu que esse pedido não poderia ser presumido e aplicou a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
Isso significa que o consumidor que pretende demonstrar que pediu o encerramento da conta deve apresentar documentos que comprovem a solicitação, como protocolos de atendimento, mensagens enviadas à instituição financeira, comprovantes de requerimentos realizados pelos canais digitais ou outros registros que evidenciem sua manifestação de vontade.
A cobrança indevida também pode produzir consequências que vão além do próprio débito. Quando tarifas acumuladas em uma conta inativa geram saldo devedor e a instituição financeira utiliza esse valor para inscrever o consumidor em cadastros de inadimplentes, a legalidade da dívida e da negativação pode ser questionada judicialmente. Se ficar demonstrado que a cobrança era indevida, poderá ser reconhecida a inexigibilidade do débito e, conforme as circunstâncias, poderá haver direito à indenização por danos morais.
É importante destacar, entretanto, que a indenização não é automática. Sua concessão depende da análise das particularidades do caso, da legitimidade da cobrança, da regularidade da inscrição e dos eventuais danos decorrentes da negativação.
A orientação prática para o consumidor é não se limitar a deixar de utilizar a conta. Quem não pretende mais manter uma relação bancária deve solicitar formalmente o encerramento e guardar o comprovante, evitando que a ausência de movimentação seja confundida com a manutenção do contrato.
Se já houver cobranças acumuladas por período superior a seis meses, é recomendável solicitar o detalhamento dos valores e verificar se existe fundamento contratual e jurídico para a exigência. Caso o nome tenha sido negativado em razão desses débitos, também é possível questionar a inscrição e avaliar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
A decisão do TJSC reforça, portanto, dois aspectos importantes da proteção do consumidor nas relações bancárias: de um lado, a necessidade de formalizar o encerramento da conta para evitar dúvidas sobre a continuidade do vínculo contratual; de outro, a impossibilidade de as instituições financeiras utilizarem a inatividade da conta como justificativa para acumular tarifas indefinidamente.
Em síntese, a ausência de pedido formal de encerramento pode permitir a cobrança de tarifas contratuais por até seis meses, mas não legitima a manutenção indefinida de encargos em uma conta sem movimentação. Quando as cobranças ultrapassam esse limite, o consumidor pode buscar a revisão dos valores e, se houver negativação indevida, avaliar também a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
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