A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem ao pagamento de R$ 196.400,09, em valores históricos, a uma mulher que foi sócia majoritária de uma empresa desde sua constituição, em 2002. Após a morte do marido dela, em 2005, o réu passou a administrar a sociedade com exclusividade. Em alterações contratuais sucessivas, a participação da mulher foi reduzida até 5%, enquanto a dele chegou a 95%. Segundo ela, não foram comprovados os pagamentos pelas quotas transferidas nem sua participação nos resultados da empresa.
A ação buscou a prestação de contas da administração a partir de 2006, além da apresentação de livros, documentos contábeis e comprovantes. O réu não cumpriu o prazo para prestar contas e, durante a perícia, deixou de apresentar documentos solicitados, alegando que haviam sido destruídos em um incêndio. A justificativa não foi acolhida, pois o boletim apresentado não comprovava a destruição dos registros. Além disso, em 2023, ele apresentou um livro contábil referente a período anterior ao incêndio.
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Na análise, a magistrada considerou que as alterações contratuais e a quitação assinada pela mulher não comprovavam o pagamento das quotas. Os balanços apontaram que o patrimônio líquido da empresa passou de R$ 88.636,30, em 2005, para R$ 753.727,52, em 2014, sem registro de distribuição de resultados à sócia. Como não havia documentação suficiente para calcular a participação ano a ano, foi adotado o maior percentual que ela deteve no período. O pedido de participação direta nos bens da empresa foi rejeitado, por depender de ação própria.
Do total da condenação, R$ 13.500 correspondem às quotas cedidas e não comprovadamente pagas e R$ 182.900,09 à participação nos resultados retidos. A magistrada também reconheceu litigância de má-fé pela alegação de destruição dos documentos e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
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