Quando uma empresa deixa de pagar uma dívida e nada é encontrado em seu nome, é comum o credor esperar que os sócios respondam diretamente pelo débito. Essa possibilidade existe, mas não decorre automaticamente da falta de patrimônio da empresa.
A autonomia patrimonial é um dos pilares da economia de mercado. A empresa tem patrimônio próprio, separado dos bens pessoais de quem a constituiu. É essa separação que dá segurança para empreender, contratar, investir e assumir os riscos inerentes a qualquer negócio. Sem ela, poucos se disporiam a arriscar tudo o que têm para gerar empregos e riqueza.
Por isso, a inexistência de bens penhoráveis não pode ser confundida com fraude. Tampouco basta que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular. O artigo 50 do Código Civil exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em 2026, ao julgar o Tema 1.210 dos recursos repetitivos (REsp 1.873.187/SP). A tese, de observância obrigatória pelos demais tribunais, é direta: a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades não bastam para justificar a desconsideração da personalidade jurídica nas demandas cíveis e empresariais.
Em 35 anos de advocacia, vimos muitos credores perderem tempo e dinheiro com pedidos de direcionamento de dívidas para sócios baseados apenas na frustração de não terem recebido. A decisão do STJ não elimina os direitos de quem tem um crédito legítimo. Ao contrário: deixa claro que a recuperação de crédito precisa ser conduzida com método, provas e estratégia.
Na prática, o credor precisa ir além da constatação de que não recebeu. É necessário reunir elementos que indiquem mistura entre o patrimônio da empresa e dos sócios, transferência indevida de ativos ou uso da pessoa jurídica para prejudicar credores. Uma cobrança bem estruturada começa pela análise do contrato, passa pela identificação dos responsáveis e das garantias e inclui uma investigação patrimonial consistente.
Esse trabalho começa antes mesmo da inadimplência. Contratos, notas fiscais, comprovantes de entrega, confissões de dívida e comunicações com o devedor devem ser guardados com cuidado, e os atrasos precisam ser identificados e tratados com rapidez. Documentação organizada é, muitas vezes, o que separa uma cobrança bem-sucedida de um prejuízo definitivo.
A recuperação de crédito não se faz com presunções. Exige firmeza, técnica, provas preservadas e ação no momento certo.
Paulo Luíz da Silva Mattos
OAB/SC 7.688
E-mail: pauloluizmattos@gmail.com
The post Falta de bens da empresa não basta para atingir os sócios appeared first on OCP News | As melhores notícias e histórias de Santa Catarina.
