A 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim homologou a partilha dos bens deixados por um homem que morreu em 1971. O processo envolveu ainda a sucessão de um dos filhos dele, que morreu em 1997, cerca de 26 anos após o pai. A decisão definiu que a parte da herança destinada ao filho já havia sido incorporada ao patrimônio dele antes de sua morte.

A discussão surgiu porque os descendentes do herdeiro que morreu em 1997 poderiam, em tese, receber a parcela que caberia ao pai. O juiz, porém, entendeu que isso não seria possível por representação. Conforme a decisão, no momento da morte do primeiro autor da herança, os bens foram imediatamente transmitidos aos sucessores, conforme o princípio da saisine. Como o filho estava vivo e havia aceitado a herança, a parte que lhe cabia passou a integrar seu próprio patrimônio. Com a morte dele, em 1997, essa parcela deveria seguir a sucessão do seu patrimônio, e não ser transmitida diretamente aos descendentes por representação.

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O inventário também envolveu a cônjuge meeira e os demais filhos do autor da herança. A documentação apresentada incluiu certidão de óbito, termo de compromisso do inventariante, primeiras declarações, plano de partilha, documentos de propriedade e certidões negativas de débitos. O acervo hereditário foi estimado em R$ 120 mil.

A proposta de divisão foi considerada adequada aos direitos dos sucessores, inclusive do herdeiro incapaz, que recebeu quinhão correspondente aos seus direitos. O Ministério Público também concordou com a partilha.

Com isso, o juiz homologou a divisão dos bens, determinou que o espólio arque com as custas processuais e retificou o valor da causa para R$ 60 mil. Após o trânsito em julgado, deverão ser expedidos o formal de partilha, o alvará e os demais documentos necessários.

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