A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou um homem a devolver, em dobro, valores recebidos após a quitação de empréstimos concedidos ao próprio irmão. Ele também deverá pagar multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. A sentença declarou ainda quitadas duas notas promissórias cobradas das herdeiras após a morte do devedor.

Segundo o processo, o homem emprestou R$ 200 mil ao irmão em 2013 e R$ 390 mil em 2017. As operações foram garantidas por notas promissórias emitidas em branco. Entre fevereiro de 2013 e novembro de 2022, o réu afirmou ter recebido transferências que somaram R$ 1.347.773,73.

O devedor morreu em 12 de novembro de 2022. Depois da morte, o réu cobrou das herdeiras duas notas promissórias, com vencimentos em janeiro e fevereiro de 2023, no valor total de R$ 590 mil.

As herdeiras alegaram que a dívida já havia sido quitada, considerando juros de 1% ao mês, e pediram a devolução em dobro do valor pago em excesso. O montante foi estimado em R$ 465.434,68. Elas também alegaram a cobrança de juros característicos de agiotagem.

Durante o processo, o réu apresentou versões diferentes sobre a origem das notas. Inicialmente, afirmou que empréstimos anteriores haviam sido quitados e que os títulos correspondiam a novas dívidas. Depois, declarou que as notas representavam a renovação e consolidação de obrigações anteriores.

Para a magistrada, a mudança de versão ficou contrariada pelas demais provas do processo e caracterizou litigância de má-fé.

Documentos, testemunhos e conversas registradas em ata notarial indicaram, segundo a sentença, que os pagamentos realizados ao longo dos anos estavam relacionados aos empréstimos e incluíam juros mensais.

No cálculo da dívida, a magistrada considerou, em benefício do réu, um capital de R$ 750 mil, incluindo uma terceira nota promissória de R$ 160 mil, embora ela não integrasse o pedido. Com juros de 1% ao mês e os pagamentos comprovados, concluiu que a dívida havia sido quitada por volta de outubro de 2021.

A partir desse cálculo, a sentença apontou que o réu recebeu aproximadamente R$ 218 mil após a quitação, em valores nominais. O montante definitivo será definido na fase de liquidação. A devolução em dobro ficará limitada a R$ 465.434,68, valor indicado pelas autoras como pagamento excedente.

A decisão declarou extintas pelo pagamento as obrigações representadas pelas duas notas promissórias e reconheceu a inexistência de débito das herdeiras em relação aos títulos.

Como as notas também são cobradas em outra ação por um terceiro que recebeu os documentos, uma cópia da sentença foi encaminhada ao processo, no qual será analisada a possibilidade de aplicação dos efeitos da decisão.

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