Após a justiça de Balneário Balneário Camboriú, provocada pelo Ministério Público, considerar ilegal a proibição de realizar e eventos e apresentações de caráter erótico em espaços públicos, o governo Juliana Pavan envou aos vereadores o projeto para mudar a Lei 5290/25.
Pela proposta, a proibição será apenas para sexo explícito, uma norma objetiva.
Após ser provocado pela Câmara Setorial de Teatro de Balneário Camboriú, o Ministério Público foi à justiça -e venceu- com a tese que “A proibição genérica e abstrata de realização de eventos de caráter erótico em espaços públicos, configura, em tese, restrição desproporcional e ilegítima às garantias fundamentais de liberdade de manifestação artística, ao pluralismo cultural e ao pleno exercício dos direitos culturais expressamente assegurados pela Carta Estadual, ensejando vício de inconstitucionalidade material.”
Agora cabe ao município mudar a lei ou a prefeita responder à justiça pelo descumprimento.
Veja o texto do projeto:
Projeto de Lei Ordinária N.º 201/2026
“Altera a Lei Municipal n.º 5.290, de 06 de julho de 2026, que dispõe sobre a proibição da utilização do Teatro Municipal Bruno Nitz e de demais espaços públicos para a realização de eventos ou apresentações de caráter erótico no município de Balneário Camboriú.”
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 5.290, de 6 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se eventos de caráter erótico aqueles que apresentem conteúdo sexual explícito, observada a classificação indicativa e as demais normas legais aplicáveis, especialmente as relativas à proteção de crianças e adolescentes, à segurança e à adequada utilização dos espaços públicos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NILSON FREDERICO PROBST
Prefeito Municipal em exercício
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Submeto à consideração dessa colenda Casa Legislativa, para análise e deliberação, o Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal n.º 5.290, de 06 de julho de 2026, que dispõe sobre a proibição da utilização do Teatro Municipal Bruno Nitz e de demais espaços públicos para a realização de eventos ou apresentações de caráter erótico no município de Balneário Camboriú”.
A alteração proposta é pontual e busca adequar a redação da norma aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário acerca da utilização de espaços públicos municipais para manifestações artísticas, preservando, ao mesmo tempo, a estrutura e as demais disposições da Lei Municipal n.º 5.290/2026.
A redação atualmente vigente do art. 2º estabelece como elementos caracterizadores dos eventos de caráter erótico, além do conteúdo sexual explícito, a existência de “conotação erótica” e de conteúdo que “atente contra os princípios de moralidade, respeito à família e aos valores culturais do Município”.
Nesse contexto, no âmbito do Procedimento Administrativo de Controle de Constitucionalidade n.º 09.2026.00007274-9, instaurado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, foi reconhecida a inconstitucionalidade material de parte do art. 2º da Lei Municipal n.º 5.290/2026, especialmente quanto aos elementos normativos de caráter aberto e subjetivo nele contidos. A presente proposição legislativa busca, justamente, promover a adequação da norma aos parâmetros apontados no referido procedimento, mediante a supressão dos conceitos questionados e a adoção de critérios objetivos para a disciplina da matéria.
A experiência decorrente da discussão judicial envolvendo o Decreto Municipal n.º 12.348/2025 também demonstrou a necessidade de conferir maior objetividade à disciplina da matéria. Na Ação Civil Pública n.º 5009699-95.2025.8.24.0005, a sentença proferida em 31 de agosto de 2026 reconheceu a ilegalidade da vedação genérica e abstrata à utilização de espaços públicos municipais para manifestações artísticas lícitas com conteúdo sexual, erótico, sensual ou similar. Ao mesmo tempo, a decisão expressamente ressalvou a possibilidade de observância dos requisitos legais, editalícios, técnicos, de segurança, de agenda e de classificação indicativa.
A alteração ora proposta segue essa orientação. São retiradas da norma expressões de caráter aberto ou subjetivo, mantendo-se a referência ao conteúdo sexual explícito e acrescentando-se parâmetros objetivos relacionados à classificação indicativa, à proteção de crianças e adolescentes, à segurança e à adequada utilização dos espaços públicos.
Além disso, o novo parágrafo único deixa expressamente consignado que a existência de conteúdo sexual explícito ou de caráter erótico, por si só, não constitui fundamento para impedir a realização de manifestação artística lícita em espaço público municipal, sem afastar a necessidade de observância dos requisitos objetivos aplicáveis a cada evento.
A proposta, portanto, não altera a disciplina geral estabelecida pela Lei n.º 5.290/2026, limitando-se a aperfeiçoar a redação de seu art. 2º, de modo a conferir maior precisão normativa e compatibilidade com os parâmetros constitucionais relativos à liberdade de expressão artística e aos direitos culturais. A Constituição Federal assegura a livre expressão da atividade artística, independentemente de censura ou licença, e veda a censura de natureza artística.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação.
NILSON FREDERICO PROBST
Prefeito Municipal em exercício
