O último dia da Oktoberfest Blumenau, em 25 de outubro de 2026, coincide com o segundo turno das eleições presidenciais. A data levanta uma dúvida para quem pretende aproveitar a festa e também comparecer às urnas: é permitido votar depois de consumir bebidas alcoólicas?

A resposta está nas regras da Justiça Eleitoral. O Código Eleitoral não estabelece uma proibição específica ao voto de pessoas que tenham consumido álcool. Também não determina uma quantidade máxima de bebida ou um limite de embriaguez para o exercício desse direito. O que a legislação prevê são punições para comportamentos que prejudiquem os trabalhos eleitorais ou dificultem a votação de outras pessoas.

Isso significa que o simples fato de um eleitor apresentar sinais de que bebeu não constitui, por si só, um crime eleitoral. A situação muda quando seu comportamento interfere no funcionamento da seção.

O que acontece se o eleitor causar tumulto?

O artigo 296 do Código Eleitoral, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), considera crime promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. A pena prevista é de detenção de até dois meses, além do pagamento de 60 a 90 dias-multa.

O TSE também possui decisões que ajudam a esclarecer como a regra deve ser aplicada. Em julgamento de 6 de agosto de 2026, a Corte entendeu que, para a configuração desse crime, é necessário haver prejuízo concreto aos trabalhos eleitorais. Entretanto, não é preciso que a votação seja completamente interrompida.

O caso analisado envolveu uma pessoa que provocou tumulto, gritou nomes de candidatos, abordou eleitores de maneira agressiva e causou atrasos no fluxo de votação, exigindo repetidas intervenções policiais.

Outro dispositivo, o artigo 297 do Código Eleitoral, prevê punição para quem impedir ou dificultar o exercício do voto. Nesse caso, a pena pode chegar a seis meses de detenção, acompanhada de 60 a 100 dias-multa.

Essas regras são aplicáveis independentemente de o responsável pela conduta estar alcoolizado.

Quem decide sobre problemas durante a votação?

A Resolução TSE nº 23.751/2026 estabelece as normas para os atos gerais do processo eleitoral. Entre as atribuições do presidente da mesa receptora está a adoção de providências para manter a tranquilidade e a organização da votação.

A identificação também precisa seguir os procedimentos previstos pela Justiça Eleitoral. Quando houver dúvidas sobre a identidade de uma pessoa, o presidente da mesa deverá realizar verificações adicionais, como conferir informações do documento apresentado e confrontar assinaturas.

A resolução não estabelece que a apresentação de sinais de embriaguez seja, isoladamente, motivo automático para impedir o voto.

Há ainda uma situação prevista expressamente nas normas: quando o eleitor é identificado, mas não consegue concluir a votação eletrônica e não confirma nenhum voto. Nesse caso, o procedimento deverá ser suspenso, e a pessoa poderá retornar à seção até o encerramento da votação para exercer seu direito.

E a venda de bebidas alcoólicas no dia da eleição?

Outra questão é a chamada Lei Seca eleitoral, que pode estabelecer restrições à venda e ao consumo de bebidas alcoólicas durante o período de votação.

O calendário eleitoral e as normas gerais do TSE não estabelecem uma proibição nacional automática da comercialização de álcool no dia das eleições. Eventuais restrições locais devem ser verificadas nas determinações aplicáveis a cada região.

Na consulta às publicações oficiais do TSE e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), não foi localizada uma determinação estadual específica para o segundo turno de 25 de outubro.

Qual é o horário para votar?

De acordo com o calendário oficial do TSE, as seções eleitorais funcionarão das 8h às 17h, pelo horário de Brasília, no domingo, 25 de outubro. Para quem pretende participar da Oktoberfest no mesmo dia, a orientação é organizar os horários para garantir o comparecimento às urnas.

Assim, a distinção estabelecida pela legislação é entre o consumo de álcool e a conduta dentro do local de votação. Ter bebido não representa, automaticamente, impedimento para votar. Provocar desordem ou atrapalhar o direito de outras pessoas, por outro lado, pode configurar crime eleitoral.

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